Semana de 30 de setembro a 8 de outubro de 2026. Duas decisões que afetam empresas e sócios — com destaque para a nova regra sobre distribuição de lucros por empresas com dívidas com a União — e dois julgamentos do STF que merecem atenção: o Funrural, no agronegócio, e o ITBI nas holdings patrimoniais.
1. Empresa com dívida com a União pode distribuir lucros? Segundo o STF, depende
O que aconteceu: desde a década de 1960, a lei prevê multa para a empresa que distribui lucros ou bonificações aos sócios enquanto tem dívida tributária com a União sem garantia. A OAB questionou essa regra no STF, alegando que seria uma forma indireta de forçar o pagamento de tributos. Em 30 de setembro, o Supremo manteve a multa, mas limitou bastante os casos em que ela pode ser aplicada.
Depende da situação da dívida. A multa só pode ser cobrada se as três situações ocorrerem ao mesmo tempo:
- A dívida já está inscrita em dívida ativa da União: não basta uma autuação que ainda está sendo discutida na Receita.
- A cobrança não está suspensa: por exemplo, por parcelamento, depósito judicial ou decisão liminar.
- A dívida não está garantida: por depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou penhora de bens.
Quanto custa: a lei prevê multa de 50% do valor distribuído aos sócios, limitada a 50% do valor da dívida.
O que muda para você: na prática, a empresa pode distribuir lucros sem risco de multa se a dívida ainda estiver em discussão, parcelada, suspensa ou garantida. Ainda assim, antes de aprovar a distribuição de lucros ou dividendos, inclusive em holdings familiares, vale conferir se a empresa tem débitos inscritos em dívida ativa sem garantia. Se tiver, garantir ou parcelar a dívida antes da distribuição evita a penalidade.
Referência: STF, Plenário, ADI 5.161, julgada por maioria em 30/09/2026, prevalecendo o voto do ministro Cristiano Zanin; art. 32 da Lei 4.357/1964 e art. 52 da Lei 8.212/1991. Fonte: Supremo Tribunal Federal – Notícias
2. Incentivo de ICMS não entra no cálculo do PIS e da Cofins, decide STF
O que aconteceu: muitos estados concedem incentivos fiscais na forma de crédito presumido de ICMS, que reduz o imposto estadual a pagar — benefício comum no agronegócio e na indústria de Mato Grosso. A Receita Federal entendia que essa economia era receita da empresa e cobrava PIS e Cofins sobre ela. Nesta quarta-feira (7/10), o STF decidiu, por 7 votos a 4, que essa cobrança é inconstitucional: o incentivo é uma redução de custo concedida pelo estado, e não uma receita nova da empresa.
Por quê: o julgamento começou em 2021 e passou por vários adiamentos. Como o caso tem repercussão geral, a decisão vale para todos os processos do país, que estavam suspensos à espera do resultado.
O que muda para você: empresas que usam créditos presumidos de ICMS podem deixar de incluí-los no cálculo do PIS e da Cofins e buscar a recuperação do que pagaram a mais nos últimos cinco anos. Ainda não há informação sobre eventual limitação dos efeitos da decisão no tempo (a chamada modulação), ponto que pode definir quem terá direito à devolução. Por isso, quem ainda não tem ação deve avaliar o caso com seu advogado o quanto antes. Como PIS e Cofins dão lugar à CBS em 2027, a discussão alcança os valores pagos até dezembro de 2026.
Referência: STF, Plenário, RE 835.818, Tema 843 da repercussão geral, julgado por maioria em 7/10/2026, prevalecendo o voto do relator original, ministro Marco Aurélio (aposentado); redator do acórdão, ministro Edson Fachin. Fonte: Supremo Tribunal Federal – Notícias
3. Fique de olho: Funrural volta à pauta do STF na próxima semana
O que está em jogo: o Funrural é a contribuição previdenciária paga pelo produtor rural pessoa física sobre a receita da venda da produção. O STF já confirmou a validade da cobrança, mas ainda falta decidir a chamada sub-rogação: a regra que obriga quem compra a produção — frigoríficos, cerealistas, cooperativas e tradings — a descontar e recolher a contribuição em nome do produtor.
Quando: o caso está na pauta do Plenário de 14 de outubro. Enquanto isso, os processos sobre a sub-rogação seguem suspensos em todo o país por ordem do relator, ministro Gilmar Mendes. Vale lembrar que o julgamento já foi adiado outras vezes neste ano.
O que muda para você: se a sub-rogação for derrubada, a empresa compradora deixa de ser responsável pelo recolhimento, e a obrigação recai sobre o próprio produtor. Produtores e adquirentes devem acompanhar o resultado para ajustar contratos, notas fiscais e rotinas de recolhimento.
Referência: STF, ADI 4.395, relator ministro Gilmar Mendes. Fonte: Supremo Tribunal Federal – Pauta do Plenário para outubro
4. Fique de olho: holding imobiliária paga ITBI ao receber imóveis dos sócios?
O que está em jogo: a Constituição proíbe a cobrança do ITBI quando o sócio transfere um imóvel para a empresa como forma de pagar sua participação no capital social (a chamada integralização). Mesmo assim, muitas prefeituras cobram o imposto quando a empresa tem como atividade principal a compra e venda ou o aluguel de imóveis — perfil comum das holdings patrimoniais familiares.
Quando: o STF retoma o caso em sessão virtual que começa amanhã (9/10) e vai até 19 de outubro, com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista. O placar está em 5 a 2 a favor dos contribuintes: o relator, ministro Edson Fachin, foi acompanhado por quatro ministros, e dois votaram a favor dos municípios. Falta apenas um voto para formar maioria.
O que muda para você: se a posição do relator prevalecer, a transferência de imóveis para a holding ficará livre do ITBI, qualquer que seja a atividade da empresa. Há dois limites: a proteção vale só até o valor destinado ao capital social, e a prefeitura ainda poderá cobrar o imposto se provar simulação ou fraude. Quem está montando uma holding ou discute essa cobrança com o município deve acompanhar o resultado.
Referência: STF, RE 1.495.108, Tema 1.348 da repercussão geral, relator ministro Edson Fachin; sessão virtual de 9 a 19/10/2026. Fonte: Supremo Tribunal Federal – consulta processual
Lembrete: prazo do Simples Nacional para 2027
Como antecipamos no informativo nº 01, quem deseja entrar no Simples Nacional em 2027 tem até 15 de outubro para fazer o pedido. A escolha de recolher os novos tributos (IBS e CBS) por fora do Simples vai até 30 de outubro.
Referência: Resolução CGSN nº 194/2026. Fonte: Portal do Simples Nacional – Receita Federal
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Este informativo tem caráter apenas informativo e não substitui a orientação jurídica para cada caso concreto. Informações atualizadas até 8/10/2026.
