Artigo de Charles William McNaughton e Thiago de Oliveira Freitas publicado na Revista Brasileira de Direito Tributário, v. 18, n. 108, fev./abr. 2025.
As multas pagas por uma empresa no lucro real podem ser deduzidas na apuração do IRPJ? Os autores sustentam que sim. As penalidades são despesas operacionais, necessárias à manutenção da fonte produtora, e o tributo deve incidir sobre a renda independentemente da licitude de sua origem. Negar a dedução faria o imposto recair sobre o patrimônio, e não sobre o lucro. O texto dialoga com precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais que admitiu a dedução de multas não tributárias.
Referência
McNAUGHTON, Charles William; FREITAS, Thiago de Oliveira. A dedutibilidade das penalidades e a relação de pertinência com a norma de incidência tributária do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. Revista Brasileira de Direito Tributário, v. 18, n. 108, p. 26-39, fev./abr. 2025.
